- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Mandado de Segurança 0001981-35.2022.5.05.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: (SbDI-2) GMARPJ/bcm/cgr/er AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A ABSTENÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA LITISCONSORTE DA CIDADE DE SALVADOR/BA PARA A CIDADE DE PAULÍNIA/SP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO SERVIÇO. SÚMULA Nº 43 DO TST. 1. A concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende tanto da existência de prova capaz de convencer o Julgador da probabilidade do direito quanto do “ perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”. 2. A prova pré-constituída revela que o contrato de trabalho da litisconsorte contém cláusula que viabiliza a transferência, além do que diversos são os documentos que demonstram a venda do polo empresarial da impetrante em que se ativava a trabalhadora. Contudo, não há prova cabal de que a transferência da litisconsorte decorre de necessidade do serviço na cidade de Paulínia/SP, mormente considerando que a empresa possui estabelecimento na cidade de Salvador/BA, distante a poucos quilômetros do local em que a empregada prestava seus serviços. 3. Nesse contexto, malgrado tenha condição explícita de transferência inserta no contrato de trabalho firmado entre as partes, não se vislumbra, ao menos em análise perfunctória, a real necessidade de serviço na cidade do Paulínia/SP, a autorizar a transferência pretendida, nos termos do art. 469, § 1º, da CLT, sendo patente a probabilidade do direito a ser resguardado, qual seja do óbice à transferência unilateral, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 43 do TST, pelo qual “ Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço ”. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001981-35.2022.5.05.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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