- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Embargos de Declaração 1000492-61.2021.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. NÃO POSTERGAÇÃO DO INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. 1. O acórdão embargado possui clara e explícita fundamentação quanto a não prorrogação do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança pela interposição de embargos de declaração contra a decisão hostilizada. 2. Assim, foi rejeitada a tese de que a decisão proferida em embargos de declaração seria complementar à decisão que negou seguimento a agravo de instrumento em recurso extraordinário, na medida em que não foi concedido efeito modificativo ou mesmo alterada a fundamentação originariamente apresentada. 3. A expectativa da parte quanto a eventual concessão de efeito modificativo não autoriza reconhecer a postergação do início do prazo decadencial, tampouco é válido o argumento de que o mandado de segurança exige o esgotamento dos recursos cabíveis, na medida em que os declaratórios, como sabido, não têm aptidão revisional, ainda que a parte assim o utilize inadequadamente. Embargos de declaração a que nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000492-61.2021.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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