JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000492-61.2021.5.02.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo 1000492-61.2021.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 127 DA SBDI-2 DO TST. 1. O art. 207 do Código Civil dispõe que, “ salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição ” e, não havendo disposição legal específica quanto à ação mandamental, não se cogita a pretensa interrupção ou suspensão do prazo decadencial. 2. Por sua vez, a oposição de embargos de declaração tem efeito interruptivo tão somente em relação ao prazo para interposição de recurso, não para impetração do mandado de segurança, ação de natureza autônoma cujo pedido se sujeita a prazo decadencial estabelecido em lei. 3. Assim, conquanto se reconheça que eventual acolhimento dos embargos de declaração seja capaz de prejudicar o objeto do mandado de segurança tempestivamente impetrado, é certo que sua oposição não é causa de prorrogação do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n° 12.016/2009. 4. Nesse contexto, é inconteste que a tese hostilizada foi firmada na decisão que expressamente indeferiu o processamento do agravo, por incabível, o que atrai a incidência do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n° 127 desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais. 5. Desse modo, tendo o ato impugnado sido proferido em 28 de setembro de 2020, com a intimação do ora impetrante em 1º de outubro de 2020, o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança teve início no dia 2 de outubro de 2020 e término no dia 29 de janeiro de 2021, razão pela qual o mandado de segurança impetrado em 12 de fevereiro de 2021 não observou o prazo decadencial de 120 dias. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000492-61.2021.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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