JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0104370-46.2021.5.01.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
14/02/2025

TST – Embargos de Declaração 0104370-46.2021.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/02/2025, p. 14/02/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 127 DA SBDI-2/TST. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, por meio do acórdão embargado, esta Subseção proferiu manifestação expressa no sentido da extrapolação do prazo decadencial de 120 dias para o ajuizamento da ação mandamental. Na ocasião, ressaltou-se que o cômputo do prazo deve observar o efetivo ato que firmou a tese hostilizada, e não aquele que a ratificou (Orientação Jurisprudencial 127 da SBDI-2/TST). Assim, revelado que o ato impugnado, proferido em novembro de 2021, manteve a restrição de circulação dos veículos dos impetrantes efetivada em 27/10/2014, inafastável a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, na medida em que o presente mandado de segurança foi impetrado apenas em 16/12/2021. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0104370-46.2021.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/02/2025. Juntado aos autos em 14/02/2025.)
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