JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000922-93.2011.5.02.0254

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000922-93.2011.5.02.0254, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: I – PETIÇÕES N° 626.164/2022-6 E Nº 626.167/2022-7 APRESENTADAS PELAS RÉS. SUBSTITUIÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS POR SEGURO-GARANTIA. Pretende-se a substituição dos depósitos recursais relativos a recursos interpostos antes de 11/11/2017, o que torna inviável o acolhimento do pleito, nos moldes do mencionado art. 20 da Instrução Normativa n° 41/2018 do TST. Pedidos indeferidos. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. – USIMINAS. PROVIMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. Por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. – USIMINAS. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.046 fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. 3. Na hipótese em apreciação, houve a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva. Nos termos do recente julgamento do E. STF acima destacado, não há razão para considerar inválida a pactuação coletiva dos autos, por ser o intervalo intrajornada e os minutos residuais um direito disponível, passível de limitação por negociação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. 1. A discussão travada nos autos não foi dirimida sob o enfoque da incidência ou não da norma coletiva, mas da interpretação da cláusula que disciplinou o pagamento do adicional noturno, que, para o Colegiado, não limitou o pagamento dos reflexos. 2. Nesse sentido, tratando-se de interpretação de norma coletiva, somente por divergência jurisprudencial o recurso de revista alcança conhecimento, nos termos do art. 896, "b", da CLT. 3. A recorrente, no entanto, não trouxe qualquer aresto ao confronto de teses, inviabilizando o conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. Ao contrário do alegado, o Tribunal Regional concluiu, com base nas provas produzidas, notadamente no laudo pericial, que restou comprovada a exposição habitual do empregado ao agente insalubre (óleos e graxas de origem mineral). 2. Adotou as conclusões do perito no sentido de que o autor “ não recebeu, como também não utilizou EPIs específicos como luvas impermeáveis ou creme dermal contra a ação de tais agentes (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), atuando, portanto, em condições insalubres conforme restou demonstrado ”. 3. A inversão do decidido, na forma propugnada, demandaria o reexame fático da controvérsia, vedado pela Súmula n° 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional acolheu o laudo pericial que concluiu pela caracterização da periculosidade, ficando consignada no laudo a seguinte conclusão: “ o reclamante, ao acompanhar os eletricistas atuava quando de sua permanência no interior das salas elétricas ao lado destes profissionais, onde ocorria a identificação de circuitos elétricos de comandos dos equipamentos existentes no setor operacional, de frente (ou ao lado) de quadros elétricos (abertos), dentro da zona classificada por risco com a possibilidade de contato físico acidental com painéis elétricos energizados ou com a possibilidade de voltar funcionar ”. 2. Para se concluir de forma distinta, ou seja, que o autor não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. O recurso está fundamentado tão somente em divergência jurisprudencial, e os arestos trazidos não traduzem a mesma hipótese fática dos autos, na medida em que adotam tese genérica sobre a fixação de honorários periciais. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE VANTAGEM PESSOAL E REFLEXOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO BASE INICIAL. SUPERVISOR DE MANUTENÇÃO. O recurso, nos temas, encontra-se desfundamentado, pois a parte não indicou violação de dispositivos constitucionais ou legais, tampouco apresentou divergência jurisprudencial, nos termos exigidos no art. 896 da CLT (redação vigente à época da interposição do apelo). Recurso de revista não conhecido. IV – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ USIMINAS MECÂNICA S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2015. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A ré suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, apontando omissão quanto à aplicabilidade dos arts. 456 e 461 da CLT, especialmente em razão da inexistência de quadro de carreira ou de indicação de paradigma. 2. Verifica-se, de plano, que o TRT negou provimento ao recurso ordinário do autor, mantendo os fundamentos da sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções. Ainda no que se refere às diferenças salariais, a Corte de origem, após percuciente análise da prova dos autos, concluiu que restou demonstrado exercício pelo trabalhador do cargo de supervisor de manutenção, a partir de 1°/5/2010. 3. Não é possível conhecer da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional se o recorrente, alegando omissão no acórdão regional, pretende, na verdade, o reexame de fatos e provas. A simples contrariedade das razões de decidir às pretensões da parte não configura abstenção da atividade julgadora. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO CARGO DE SUPERVISOR DE MANUTENÇÃO. A inversão do decidido, a fim de afastar o reconhecimento do exercício do cargo de supervisor de manutenção, por certo, demandaria o reexame do conjunto fático probatório, notadamente da prova oral, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso de revista, em razão do óbice da Súmula n° 126 do TST. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu pela descaracterização do regime de compensação convencionado, ante a prestação habitual de horas extras. 2. Ao considerar desvirtuado o regime de compensação de horário, ante a prestação habitual de horas extras, a Corte Regional decidiu em harmonia com a primeira parte do item IV da Súmula n.º 85 desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. V – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2015. MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.046 fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. 3. Na hipótese em apreciação, houve limitação do direito aos minutos residuais por norma coletiva. Nos termos do recente julgamento do E. STF acima destacado, não há razão para considerar inválida a pactuação coletiva, por ser o intervalo intrajornada e os minutos residuais um direito disponível, passível de limitação por negociação coletiva. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. TRAJETO INTERNO. A possibilidade do tempo relativo ao trajeto interno constituir tempo à disposição do empregador já se encontra sedimentada no âmbito desta Corte, por meio da Súmula nº 429. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. 1. O Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária de 30 de abril de 2008, julgando o Recurso Extraordinário 565.714/SP, entendeu que a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo ofende o art. 7º, IV, da Constituição Federal. Na ocasião, aprovou o texto da Súmula Vinculante 4 do STF. 2. Não obstante, em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação 6.266-DF, esta Corte Superior firmou entendimento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade continuará sendo o salário mínimo, conforme o art. 192 da CLT, salvo previsão diversa em lei específica, regulamento empresarial mais favorável ou norma coletiva. Recurso de revista não conhecido . DIFERENÇAS DE FGTS. CÁLCULO SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, PRÊMIOS E ABONOS. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia com base nas regras de distribuição do ônus da prova, e o recorrente nada mencionou a respeito, atraindo o óbice da Súmula n° 422 do TST. Recurso de revista não conhecido, no ponto . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000922-93.2011.5.02.0254. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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