- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010056-72.2022.5.18.0171, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, analisando os depoimentos transcritos no acórdão regional, reformou a sentença para excluir o vínculo empregatício, ao fundamento de que "diante dos termos da contestação, entendo que os reclamados negaram a prestação de serviços do reclamante para eles e cabe ao obreiro o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. Como se vê da transcrição já existente na sentença, a única testemunha do reclamante (IRAN ARAÚJO ARAGÃO) disse que eram os reclamados que combinavam o serviço com o dono da obra e ' que quando faltavam os reclamados ligavam para saber o motivo e advertiam que as faltas atrasavam a obra, mas não pediam justificava formal, como atestado médico' , e isto não prova que o reclamante trabalhava para os reclamados. Aliás, o testemunho mais prova que o reclamante não trabalhava para os reclamados, porque estes ligavam para saber o motivo e advertiam - atenção - ' que as faltas atrasavam a obra' e mais nada, ou seja, estavam todos em pé de igualdade. De todo modo, em outro ponto a testemunha disse ' que se tivesse algum defeito na obra o dono falava com o reclamante, porque era pedreiro, e se não resolvesse falava com os reclamados' ." . O reclamante defende estar configurado o vínculo empregatício, sob a alegação de divergência jurisprudencial e de violação dos arts. 6º e 7º da CF, 384 do CPC, 2º, 3 e 818, II, da CLT. Pelo exposto, verifica-se irretocável o enquadramento jurídico ofertado pela Corte Regional, tendo em vista que, in casu , o reclamante, exercendo a função de servente de pedreiro, não estava submetido à subordinação jurídica, uma vez que os testemunhos provaram que o reclamante não trabalhava para os reclamados, pois, quando o reclamante faltava , estes ligavam para saber o motivo e advertiam que as faltas atrasavam a obra e mais nada, ou seja, estavam todos em pé de igualdade. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010056-72.2022.5.18.0171. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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