- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 22/04/2024
TST – Agravo 0000208-72.2021.5.08.0010, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/04/2024, p. 22/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. Tribunal a quo concluiu, com base no exame dos elementos de prova, pela presença dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício entre o reclamante (no exercício de servente de pedreiro) e a reclamada, registrando, para tanto, que a reclamada “reconheceu que a reclamante chegou a lhe prestar serviços por intermédio do mestre de obras, ‘Sr. ELIENAI FERREIRA MONTEIRO, na modalidade EMPREITADA para obra certa, sendo que foi por intermédio do referido mestre de obras que o reclamante prestou seus serviços’”, logo houve “relação empregatícia direta com a reclamada, pois, diferentemente do afirmado por esta, o reclamante sempre trabalhou em obras sob responsabilidade da reclamada, seja na pessoa de engenheiro responsável ou de pessoa jurídica”. A Corte Regional asseverou, ainda, que “a continuidade, bem como a contraprestação pecuniária da relação, restaram devidamente confirmadas pela testemunha, ao declarar que: ‘é o depoente quem repassa o pagamento aos trabalhadores, em mãos, por semana ou quinzena’”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, qual seja, de que não estão presentes todos os elementos da relação de emprego. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Cumpre salientar que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinentes as apontadas violações aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Pois bem. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000208-72.2021.5.08.0010. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 22/04/2024.)
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