- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000015-53.2020.5.02.0362, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA 126 DO TST . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, após detida análise do conjunto fático-probatório, o Regional foi categórico ao determinar que "a prestação de serviços citada pelo reclamante não se deu sob a forma da Súmula 331 do TST, de modo que a segunda ré figurou apenas como ' dona da obra' , e não como tomadora de serviços". Foi registrado no acórdão regional que a prova documental apresentada comprovou que não houve terceirização de serviço entre as reclamadas, mas sim a contratação de execução de obra civil determinada, fato, inclusive, confirmado pelo próprio reclamante, em depoimento pessoal prestado. Destacou-se, ainda, que a segunda reclamada não se dedica à construção civil ou execução de obra e reformas de engenharia, não sendo, portanto, empreiteira, construtora ou incorporadora. Nesse contexto, aplicou-se o entendimento consubstanciado na OJ 191 da SDI-1 do TST. Cumpre esclarecer que o Tribunal Regional é soberano na análise dos fatos e das provas dos autos. Assim, não pode esta Corte ir contra as afirmações constantes no acórdão quanto aos aspectos fático-probatórios dos autos. Logo, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT NÃO ATENDIDO . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados de que, ainda que se pudesse cogitar atendido o inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, o recurso não lograria processamento, pois a decisão regional está em sintonia com a Jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o atraso ou não pagamento das verbas rescisórias não enseja, por si só, indenização por danos morais, exceto nos casos em que fique demonstrada circunstância objetiva que comprove ofensa direta aos direitos de personalidade do empregado. Isto porque, o referido atraso já é duplamente apenado no Direito do Trabalho, por meio do teor dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, havendo, portanto, tutela específica para os casos de atraso na quitação das verbas rescisórias. Precedentes. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000015-53.2020.5.02.0362. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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