- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010629-51.2021.5.18.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. RESCISÃO CONTRATUAL. COVID-19. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADO APÓS RETORNO DAS ATIVIDADES. SÚMULA 126 DO TST . A decisão regional apontou minudentemente os fatos que findaram por distanciar o início da pandemia e a rescisão contratual - suspensão do contrato de trabalho, retorno às atividades, concessão de período de férias seguido da rescisão, sem que se tenha notícias de fechamento da empresa ou de setores, de forma a desvincular a rescisão contratual com os fatos extraordinários advindos da Pandemia de COVID-19. A tese erigida no recurso de revista desconsidera tais fatos narrados no acórdão regional e parte de premissa factual não registrada na referida decisão, atraindo efetivamente o óbice da Súmula 126 do TST como apontado na decisão profligada. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010629-51.2021.5.18.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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