- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo 0010809-83.2020.5.03.0149, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADO. PANDEMIA DA COVID-19. REGISTRO FÁTICO DE QUE O EMPREGADOR RETOMOU AS CONTRATAÇÕES DE FUNCIONÁRIOS NO MESMO ANO DO DESLIGAMENTO DE APROXIMADAMENTE 10% DOS EMPREGADOS, ALCANÇANDO A QUANTIDADE ANTERIOR DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B" DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O cerne do debate pretendido pela parte é a aplicação do artigo 501 da CLT a fim de justificar a dispensa do autor, por força maior, em razão dos efeitos da pandemia da Covid - 19. No caso, não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, que explicitou, de forma completa, as razões pelas quais manteve a decisão regional pela qual se concluiu que não foi demonstrada a força maior alegada, visto que a empresa recorrente não demonstrou que a pandemia da Covid-19 afetou substancialmente sua situação econômico-financeira e que, como foi confessado no depoimento pessoal da reclamada, "embora suspensas as atividades da reclamada por 3 (três) semanas e desligamento de aproximadamente 10% dos empregados em maio de 2020, a reclamada retomou as contratações de funcionários em meados de julho e agosto do mesmo ano, alcançando a quantidade anterior do quadro de funcionários no mês de setembro de 2020". Conforme salientado, a decisão regional está fundamentada na análise das provas trazidas aos autos, insuscetíveis de reapreciação nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010809-83.2020.5.03.0149. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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