JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000682-96.2021.5.09.0242

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000682-96.2021.5.09.0242, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. In casu , não se verifica recusa de prestação jurisdicional porque o silêncio do TRT não implicou em prejuízo à parte. Com efeito, revela-se desnecessário que o TRT se pronuncie sobre os julgados apontados se a matéria já se encontrava pacificada no âmbito do TST. E mesmo que a matéria não estivesse pacificada, o silêncio do TRT acerca de decisões divergentes de outros Tribunais Regionais, não impediriam que os mesmos julgados, desde que formalmente válidos , fossem examinados em sede de recurso de revista, daí a inexistência de prejuízo. Em não havendo prejuízo, não há se falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DENUNCIAÇÃO À LIDE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consta dos autos que " a denunciação foi aceita pelo juízo e a denunciada apresentou defesa, alegando que não encontrou apólice contratada em nome do autor, bem como esse já move ação civil pleiteando o recebimento da cobertura ". Dentro desse contexto, correta a decisão do TRT que declarou a falta de interesse recursal, haja vista que a parte recorrente não foi sucumbente no tema "denunciação à lide". E quanto ao tema incompetência da Justiça do Trabalho, verifica-se que se trata de matéria sobre a qual não houve insurgência da parte reclamada. Por fim, deve ser esclarecido que, apesar do cancelamento da OJ 227 da SBDI-1 do TST, e da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que sugere ser possível a denunciação, essa modalidade de intervenção de terceiros pressupõe a competência desta Justiça Especializada para dirimir a controvérsia entre denunciante e denunciado, o que não ocorre no caso em exame, pois a pretensão regressiva é de natureza cível. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . PENSIONAMENTO VITALÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, II, III, DA CLT. A recorrente não se atentou para os requisitos do art. 896, § 1º-A, I da CLT, deixando de indicar em sua petição de recurso de revista o trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A transcrição da quase totalidade do acórdão, sem nenhum destaque individualizando a tese central adotada, não se presta à satisfação do requisito. Tampouco se presta a tanto, a individualização efetuada apenas em sede de agravo. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DANO MATERIAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No que se refere ao arbitramento da pensão mensal em parcela única, não há como identificar violação aos dispositivos legais invocados, pois a decisão regional está em perfeita harmonia com o comando legal do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil que prevê expressamente que "oprejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez". E a aplicação do redutor de 30%, deferida pelo Regional, está em sintonia com o entendimento que tem prevalecido nesta Corte no sentido de aplicar um redutor, entre 20% e 30%, conforme o caso concreto, para o pagamento da pensão mensal em parcela única em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000682-96.2021.5.09.0242. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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