JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002699-63.2016.5.02.0467

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo 1002699-63.2016.5.02.0467, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO 1. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, CLT. SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento no não preenchimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte reitera suas razões de recurso de revista, sem, contudo, impugnar especificamente o fundamento da decisão denegatória. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento. 2. DANO MATERIAL. PENSÃO. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. NÃO PROVIMENTO. A necessidade de indenizar e a obrigação de reparar materialmente, quando há incapacidade laborativa encontram-se inseridas nos artigos 927 e 950 do Código Civil, não havendo qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. À luz dos referidos dispositivos e do princípio do restitutio ad integrum , esta Corte Superior firmou o entendimento de que a aplicação de um redutor ao valor do pensionamento, nas hipóteses em que se determina o seu pagamento em parcela única, é lídima, uma vez que o pagamento antecipado de tais parcelas geraria clara distorção em favor do seu beneficiário. Assim, a aplicação do redutor constitui mera incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a garantir maior equidade no arbitramento do valor da compensação por danos materiais. Precedentes. No caso , ficou assente na decisão recorrida que a doença ocupacional que acometeu o trabalhador o levou à perda parcial e permanente de sua capacidade laborativa, razão pela qual o Tribunal Regional reconheceu o direito de o autor receber a pensão vitalícia mensal, como previsto no artigo 950 do Código Civil, convertendo a compensação por danos materiais na forma de mensal vitalícia fixada na origem para a forma de parcela única (parágrafo único do artigo 950 do Código Civil), com redutor de 25%. Decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o óbice ao processamento do recurso, o entendimento da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002699-63.2016.5.02.0467. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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