- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000173-07.2020.5.05.0342, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional, arrimado nas provas dos autos, consignou: i) Como bem apontou a reclamante, em sede de contrarrazões, o segundo reclamado, ora recorrente, suscitou preliminares eminentemente descabidas, a exemplo daquela em que requer a suspensão do curso do processo até que fosse proferida decisão final pelo TST nos autos da PMPP N.º 100948-70.2018.5.00.0000 ; ii) Como frisou a ilustre Magistrada de base, o ora recorrente participou ativamente do referido PMPP e, por conseguinte, tinha plena ciência, à época em que apresentou a contestação na qual suscitou a referida preliminar (29/05/2020), de que o procedimento se encontrava arquivado em definitivo desde 14/02/2020 ; iii) o ora recorrente não traz, em seu apelo, qualquer motivo que justificasse ter suscitado a referida preliminar e que, por conseguinte, ensejasse a reforma do julgado no que tange à aplicação da multa por litigância de má-fé ; iv) diante da inadequada utilização do aludido incidente, com visível intuito de obstaculizar o pleito da obreira, e cabendo a este Tribunal rechaçar a adoção de medidas, pelo jurisdicionado, que acabem por sobrecarregar, ainda mais, a máquina judiciária, prejudicando o bom andamento dos feitos, resta imperiosa a condenação do segundo reclamado, nos termos sentenciados. Por outro lado, em suas razões recursais, a ECT alega que: a) no caso dos autos não se verifica qualquer das possibilidades elencadas no art. 80 do CPC; b) a reclamada apenas lançou mão de teses e meios processuais legalmente previstos a fim de realizar sua defesa técnica; c) não houve intento de malogro, como tampouco impediu o escorreito julgamento da causa e d) a defesa apresentada pela recorrente nos autos não se adequa à situação de litigância de má-fé. Nesse contexto, a aferição das aludidas alegações recursais, as quais são frontalmente contrárias às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias relativas à verificação da litigância de má-fé, apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido, sem incidência de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000173-07.2020.5.05.0342. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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