JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0020145-09.2021.5.04.0292

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020145-09.2021.5.04.0292, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA AO RECLAMANTE . SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, está registrado no acórdão regional, inclusive na sentença ali consignada: a) basta uma simples análise do depoimento do reclamante para a conclusão de que este compareceu em Juízo exclusivamente para tentar alterar escancaradamente a verdade dos fatos, a tal ponto de contradizer as próprias informações da inicial e ratificadas no curso do processo ; b) é admissível que haja algum esquecimento sobre determinados fatos de pouca relevância, pelo decurso do tempo, mas não em questões essenciais e especialmente as de fácil prova documental ; c) foi inacreditável o autor negar veementemente que nunca teve CIPA na empresa, quando a própria legislação determina que a CIPA seja documentada, e, portanto, prova singela demais a ser realizada, e o que mais surpreendeu é porque o próprio reclamante já foi integrante da CIPA consoante se depreende dos documentos acostados ; d) é admissível informações equivocadas de situações singelas, mas não de fatos tão importantes e, especialmente, documentados ; e) conforme se depreende do quanto narrado na sentença, o autor afirmou ao Juízo, em audiência, a inexistência de CIPA na empresa, bem como que não teria sido integrante da CIPA, afirmações que vão de encontro com a prova documental dos autos, afastando a credibilidade do depoimento do autor ; f) na esteira do decidido na origem, entende-se que o autor, de fato, agiu com má-fé, nos termos do art. 80 do CPC e g) no caso, do confronto com a prova documental e o depoimento pessoal do autor verifica-se que este alterou a verdade dos fatos quando a existência de CIPA na empresa (sic) . Em sede de embargos declaratórios, o Regional acresceu que: " Não há omissão no acórdão no ponto abordado, na medida em que há pronunciamento expresso, no item I.1 ' Assim, na esteira do decidido na origem, entende-se que o autor, de fato, agiu com má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Dessa forma, mantém-se a sentença no quanto concluiu pela má-fé do reclamante, nada obstante nenhuma penalidade tenha sido a ele aplicada por tal conduta, exceto o indeferimento do benefício da justiça gratuita por esse motivo' . Evidente, diante de tais termos, que mantidas todas as consequências determinadas em sentença, observando-se que a determinação de expedição de ofício à Polícia Federal é apenas consectário, não constituindo penalidade ". Por outro lado, em suas razões recursais, o autor alega: a) em momento algum adotou postura para alterar a verdade dos fatos ou para conseguir objetivo ilegal; b) durante seu depoimento ficou extremamente nervoso em virtude de a Juíza de primeiro grau ter conduzido o depoimento de forma tendenciosa; c) de forma equivocada negou que a empresa tivesse CIPA e que teria feito parte desta comissão; d) o autor não agiu com dolo ou com intenção de causar prejuízos; e) a existência ou não de CIPA durante a contratualidade do autor não traz qualquer reflexo para o caso em tela, no qual se discute acúmulo/desvio de função, adicional de periculosidade e jornada de trabalho; f) o mero fato de o autor ter se utilizado de todos os meios processuais e legais admitidos em direito, com o fito de demonstrar a veracidade dos fatos ventilados com a exordial, não se consubstancia em prática de qualquer ato de improbidade ou atividade diversa do exercício do direito de demanda e g) é medida demasiada extrema a determinação de expedição de ofício à Polícia Federal para apuração de crime de falso testemunho. Nesse contexto, a aferição das aludidas alegações recursais, as quais são frontalmente contrárias às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias relativas à aplicação da multa por litigância de má-fé ao reclamante, apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020145-09.2021.5.04.0292. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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