JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000497-79.2020.5.08.0126

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000497-79.2020.5.08.0126, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. Esta Sexta Turma possui entendimento de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, §2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. No caso dos autos, apesar de a reclamada ter juntado a apólice do seguro garantia e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, não apresentou a certidão sobre seus administradores. Com efeito, a inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada com o intuito de substituir o depósito recursal realizado quando da interposição do recurso de revista, em 17/9/2021, mesmo dia da emissão da referida apólice, posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Inaplicável o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável a OJ 140 da SBDI-1 do TST. Sendo assim, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Precedentes. Agravo não provido, sem incidência de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000497-79.2020.5.08.0126. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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