- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001147-40.2014.5.02.0465, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS DFERIDAS. PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE AFRONTA PATENTE À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ART. 896, §2º , DA CLT. SÚMULA 266 DO TST . A decisão monocrática foi proferida conforme entendimento adotado à época pela Sexta Turma, no sentido de considerar prejudicado o exame da transcendência da causa nos casos em que não se reconhecia de pronto a violação direta dos dispositivos constitucionais indicados. Atualmente, o Colegiado apenas considera prejudicado o exame dos critérios de transcendência nas situações em que não há indicação de afronta a dispositivos constitucionais no recurso de revista ou se indicados artigos totalmente impertinentes ao debate. Assim, a jurisprudência da Turma evolui para considerar que nos recursos em que a parte indica dispositivos constitucionais que entende violados, analisa-se os critérios de transcendência da causa. De todo modo, ainda que se examine o recurso com base na jurisprudência atual da Sexta Turma, não há transcendência da causa a autorizar o processamento do recurso de revista. O Regional rechaçou a tese de ofensa à coisa julgada. Detalhou o conteúdo da decisão exequenda, na qual constou expressamente que a s parcelas deferidas têm natureza salarial, "exceto os reflexos em férias indenizadas, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%," nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, consignando, ainda, que os cálculos periciais estão de acordo com a coisa julgada. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista obstaculizado revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ausente a transcendência da causa, não se avança ao mérito recursal para o exame da tese de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, sendo certo que eventual violação reflexa não atende ao comando do art. 896, § 2º, tampouco da Súmula 266 do TST (OJ 123 da SBDI-II do TST). Transcendência não configurada. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001147-40.2014.5.02.0465. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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