- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0020119-33.2016.5.04.0406, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA . INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 126 DO TST . A pretensão do reclamante é o pagamento da indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 378 desta Corte. Conforme explanado na decisão ora agravada, o pedido foi indeferido nas instâncias anteriores, com base no laudo pericial, que atestou que o autor não apresenta incapacidade ou limitação funcional, estando apto para o trabalho. Nesse contexto, para decidir de forma diversa, seria imprescindível analisar todo o conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020119-33.2016.5.04.0406. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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