JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000730-62.2012.5.05.0022

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Recurso de Revista 0000730-62.2012.5.05.0022, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO EXTRA PETITA . O julgamento ocorreu de acordo com o postulado na petição inicial e argumentado na defesa, não restando configurado, portanto, o julgamento extra petita . Recurso de revista não conhecido. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. Esta Corte adota o entendimento no sentido de que a possibilidade de controle de horário de trabalho é o suficiente para afastar o enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Ademais, o Regional consignou que, no caso dos autos, esta fiscalização existia na prática. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional verificou que a jornada adotada na sentença está em consonância com o depoimento do autor e com a prova testemunhal. Entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. A decisão regional manteve a determinação de repercussão dos reflexos das horas extras, majorados pela incidência do repouso semanal remunerado, sobre as demais . É o caso, portanto, de se prover o recurso patronal para que se observe a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. A decisão regional refere-se às verbas devidas na dissolução do contrato de trabalho, as quais foram pagas após o prazo legal. Decisão regional em conformidade com a legislação trabalhista. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Cumpre observar que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios tem relação com o poder discricionário do magistrado para a apreciação do caso concreto. O magistrado de 1ª instância, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos e a conduta processual da recorrente, concluiu que os embargos de declaração fora das hipóteses legais de cabimento demonstram o intuito manifestamente protelatório, subsumindo-se, assim, às hipóteses do art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, vigente à época. Nesse contexto, não se vislumbra, de pronto, violação do art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973 (art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000730-62.2012.5.05.0022. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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