JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000511-94.2012.5.05.0007

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Recurso de Revista 0000511-94.2012.5.05.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. SÚMULA 338 DO TST. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE NÃO JUNTADOS OS CONTROLES DE HORÁRIO. O art. 74, § 2º, da CLT (com redação anterior à Lei 13.874/2019), e a jurisprudência sedimentada desta Corte, por meio da Súmula 338, I, estabelecem que a reclamada apresente os cartões de ponto, quando tiver mais de dez empregados, independentemente de intimação, sob pena de presumir-se verdadeira a jornada declinada na peça inicial. Verifica-se, nesse diapasão, que a juntada dos cartões de ponto pela reclamada com mais de dez empregados não configura faculdade, mas ônus processual, o qual, se desobedecido, tem o condão de conferir presunção de veracidade à jornada declinada pela parte reclamante. Assim, sendo a juntada dos controles de jornada obrigação da empregadora e dela não se desincumbindo e, além disso, não tendo a ré produzido prova capaz de elidir a presunção de veracidade na Súmula 338, II, do TST, não há falar em contrariedade à OJ 233 da SBDI-1 do TST. O arbitramento da jornada com base nos horários informados na petição inicial está de acordo com o item I do mencionado verbete sumular. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. Constata-se ter o Regional mantido o reconhecimento da invalidade do banco de horas instituído após negociação coletiva, sob o argumento de que "não é regularmente aplicado, especialmente porque as horas extras lançadas no referido banco não são compensadas com efetivo descanso, mas obedecem um sistema de débito e crédito que, em suma, não resulta na redução do labor". Assim, não há falar em violação do art. 7º, XXVI, da CF, pois a própria recorrente deixou de cumprir as cláusulas previstas nas normas coletivas no tocante à aplicação do banco de horas, a fim de burlar o pagamento de horas devidas ao obreiro. Ademais, não se verifica contrariedade à Súmula 85 do TST, haja vista esta não se aplicar aos casos em que se trata de acordo de compensação na modalidade banco de horas, conforme recomendação prevista no item V da Súmula 85 do TST. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. É o caso, portanto, de se prover o recurso patronal para que se observe a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. Decisão regional em harmonia com a Súmula 437 do TST. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. REVISTA NOS PERTENCES DO EMPREGADO. VALOR ARBITRADO. A recorrente não indica a fonte de publicação dos arestos colacionados nos moldes da Súmula 337 do TST. No tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, registre-se que a recorrente indica violação ao art. 53, I e II, da Lei 5.250/67. Contudo, a partir do julgamento do STF na ADPF 130/DF, os dispositivos daquele diploma legal foram considerados incompatíveis com a CF de 1988. Recurso de revista não conhecido. RESCISÃO INDIRETA . A alegação genérica de ofensa ao art. 483 da CLT, sem, contudo, indicar expressamente a alínea tida por violada, atrai a incidência da Súmula 221 deste Tribunal Superior do Trabalho ao processamento do recurso de revista. Ademais, a divergência jurisprudencial colacionada mostra-se inespecífica, na forma da Súmula 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000511-94.2012.5.05.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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