JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000064-42.2013.5.05.0017

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Recurso de Revista 0000064-42.2013.5.05.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO EXTRA PETITA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A reclamada aduz ter o Tribunal Regional incorrido em julgamento extra petita , pois deferiu o pagamento de horas extras, acrescidas do adicional legal, sem que houvesse na exordial pedido de nulidade da jornada externa. Indica violação dos arts. 128 e 460 do CPC de 1973, em vigor na época da interposição recursal, e transcreve arestos, com o intuito de demonstrar a existência de divergência jurisprudencial. Todavia, o debate carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST, pois não consta do acórdão debate expresso a respeito, tampouco a recorrente opôs embargos declaratórios com o fim específico de instar o Regional a esboçar tese sobre a questão. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. REAJUSTES SALARIAIS . A Corte Regional, soberana na análise do substrato fático-probatório produzido nos autos, consignou que, a despeito da natureza externa das atividades realizadas pela reclamante (preposta da empresa), ficou evidenciada a possibilidade de a demandada controlar a sua jornada de trabalho, pois havia conhecimento dos horários das audiências em que aquela atuava, mediante gestão interna das pautas diárias. Diante desse contexto, por constatar a efetiva compatibilidade do trabalho com o controle de jornada, o julgador de origem afastou a aplicação do art. 62, I, da CLT ao caso concreto e atribuiu à reclamada o ônus de apresentar os registros de jornada da empregada, do qual não se desincumbiu. Conforme se observa, a constatação de que havia a possibilidade de controle de jornada da demandante não se deu com base nas regras de distribuição do ônus probatório, mas com esteio na análise das provas efetivamente produzidas nos autos. Somente para a fixação da jornada de trabalho, para fins de condenação, o julgador presumiu verdadeira aquela indicada na exordial, em virtude da ausência de juntada, pela recorrente, dos registros de ponto da autora. A decisão está em perfeita sintonia com a Súmula 338, I, do TST. Por fim, os reajustes salariais deferidos foram simples corolários lógicos do não enquadramento da autora na exceção do art. 62, I, da CLT, ante o disposto na Cláusula Quarta do acordo coletivo da categoria, transcrita no acórdão, segundo a qual "para todos os empregados contemplados com alteração da jornada, a Sul América reajustará os salários na mesma proporção, (1X1), que corresponde a 14,29%. (...) o reajuste mencionado no "caput" não contemplará aqueles empregados isentos de controle de jornada, ou seja, aqueles enquadrados no artigo 62 (sessenta e dois) incisos I e II da CLT, tendo em vista que não haverá, para estes casos, alteração das atividades laborativas, bem como permanecerá a isenção do controle de freqüência ". Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. RECURSO MAL APARELHADO. O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: " 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." Sem embargo de a tese fixada estar aparentemente a socorrer à recorrente, cingiu-se ela a indicar violação do art. 7º, XV, da Constituição Federal e do art. 7º, "a", da Lei 605/1949, dos quais não é possível inferir violação direta e literal. O apelo se encontra, portanto, mal aparelhado, pois em desconformidade com o disposto no art. 896, "c", da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000064-42.2013.5.05.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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