- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Recurso de Revista 0000740-27.2010.5.01.0301, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. CLÁUSULAS QUE PODERIAM OBSTAR A EFETIVIDADE DA GARANTIA DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca da comprovação do depósito recursal por meio de apólice de seguro garantia com cláusulas que poderiam obstar a efetividade da garantia do juízo, detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Debate-se, nos presentes autos, a validade da apólice de seguro-garantia judicial como meio de preparo, mormente quando possui cláusulas que poderiam obstar a renovação automática do seguro. In casu , a reclamada preferiu lançar mão da substituição do depósito recursal para interposição do agravo de petição por apólice seguro garantia, emitida em 12/12/2019 (fl. 505-523), após o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Referida substituição, autorizada pelo art. 899, § 11, da CLT, com a redação que lhe deu a Lei 13.467/2017, foi regulada pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, cuja redação foi alterada por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 29/5/2020. A análise dos autos revela que, apesar de a apólice de seguro-garantia judicial, ofertada em substituição ao depósito recursal, prever hipótese de perda de direito e hipóteses de não renovação diversa da que consta no parágrafo único do artigo 4º, do Ato Conjunto nº1, verifica-se que na própria apólice, nas condições especiais, em suas cláusulas 4.1.1 e 4.2 (fl. 513), existe a previsão expressa de que "o tomador poderá não solicitar a renovação somente se comprovar não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou se apresentada nova garantia" e de que "a Seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do segurado". Desse modo, considerando que as condições especiais afastam a possibilidade de rescisão constante das condições gerais, único óbice indicado pelo Regional para rejeitar o seguro garantia, deve ser afastada a deserção. Recurso de revista conhecido e provido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000740-27.2010.5.01.0301. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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