- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100120-90.2021.5.01.0057, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DA APÓLICE DENTRO DO PRAZO RECURSAL. Constatado que a parte agravante atendeu aos requisitos contidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, e considerando que a atual jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que a comprovação da quitação do pagamento do prêmio do seguro não constitui condição necessária para validar a apólice de seguro garantia judicial, de modo que a ausência de sua comprovação não enseja a deserção do recurso ordinário, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de que o recurso de revista empresarial seja analisado. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DA APÓLICE DENTRO DO PRAZO RECURSAL. Na hipótese dos autos, o recurso ordinário da empresa foi considerado deserto ao fundamento de que a reclamada não realizou o pagamento do prêmio do seguro no prazo recursal. Ocorre, no entanto, que esta Corte Superior, visando uniformizar os procedimentos para o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, editou o ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, não se verificando em seus termos a condição imposta no acórdão recorrido. A Circular SUSEP n.º 662/2022, que atualmente regulamenta o Seguro Garantia, dispõe, inclusive, o seguinte no seu art. 16: " Art. 16. O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio de seguro. § 1º A apólice continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas. § 2º O tomador também será responsável pelo pagamento de eventual prêmio adicional decorrente de alterações na apólice, nos termos do art. 10, ou da atualização dos valores da apólice, nos termos do art. 12. ". Consta da própria apólice que o seguro continua em vigor ainda que o tomador não efetue o pagamento nas datas fixadas, conforme se afere das seguintes cláusulas: 4.4. O Tomador somente poderá se abster de solicitar a renovação, e a Seguradora só poderá se manifestar pela não renovação, caso se comprove não haver mais risco a ser coberto pela Apólice ou no caso de ocorrer a substituição da Apólice por outra garantia aceita pelo Segurado. 4.5. Caso o Tomador se abstenha de tomar as providências necessárias para a renovação da Apólice, e desde que ainda exista risco a ser coberto e/ou a Apólice não tiver sido substituída por outra garantia aceita pelo Juízo, esta Cláusula de Renovação Automática será acionada, cabendo à Seguradora, antes do término de vigência indicado no frontispício, renovar a apólice por período igual ao inicialmente contratado, de modo a garantir a manutenção da cobertura e os direitos do Segurado, resguardado o direito da Seguradora ao recebimento do prêmio correspondente devido pelo Tomador. 4.7. Independentemente das hipóteses acima indicadas, fica entendido e acordado que a presente Apólice permanecerá válida enquanto houver risco a ser coberto e/ou não for substituída por outra garantia devidamente aceita pelo Juízo. 4.8. Em consonância com o art. 3º, §1º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019 e Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, não haverá hipótese de rescisão da Apólice, ainda que de forma bilateral, tampouco a desobrigação de responsabilidades em decorrência de atos de responsabilidade exclusiva do Tomador, da Seguradora ou de ambos, exceto quando o Tomador pagar a obrigação garantida, voluntariamente ou por determinação judicial, ou ainda, na hipótese de substituição desta Apólice por outra garantia devidamente aceita pelo Juízo. Nesse contexto, cumpre registrar que a atual jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que a comprovação da quitação do pagamento do prêmio do seguro não constitui condição necessária para validar a apólice de seguro garantia judicial, de modo que a ausência de sua comprovação não enseja a deserção do recurso ordinário . Precedentes. Deste modo, é imperioso o provimento do recurso de revisto para que seja afastada a deserção do recurso de revista empresarial declarada na origem, determinando o retorno dos autos ao tribunal regional para exame do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100120-90.2021.5.01.0057. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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