JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020669-55.2017.5.04.0030

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020669-55.2017.5.04.0030, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme consta na decisão agravada, o § 11 do art. 899 da CLT preceitua que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais visando a garantia da execução trabalhista, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram o Ato Conjunto n° 1 em 16 de outubro de 2019. O Ato elenca requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial. Nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º acarreta a deserção do recurso. Por outro lado, a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, estabelece que: " Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ". Sobre a matéria, vale consignar que a 5ª Turma já teve a oportunidade de deliberar sobre a necessidade de intimação da parte recorrente para regularizar a apólice do seguro garantia judicial, tendo sido salientado naquelas oportunidades que a deserção do recurso somente se perfaz quando, intimada para regularizar a garantia do juízo, a parte recorrente queda-se inerte. Precedentes. Como se observa, embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a apólice apresentada pela reclamada junto com o recurso de revista estava incompleta, não atendendo aos requisitos constantes do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Nesse contexto, o e. TRT, ao concluir pela deserção do recurso de revista da reclamada sem possibilitar a regularização do preparo, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, segundo a qual: " Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.". Assim, considerando que a reclamada, quando da interposição de agravo de instrumento, apresentou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (fl. 645 doc. seq. 03), correta a decisão agravada que afastou a deserção do recurso de revista e prosseguiu no exame dos demais pressupostos da revista, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. Agravo não provido . AGRAVO DO RECLAMADO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONFISSÃO FICTA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA DA EMISSÃO DA CAT. ANÁLISE CONJUNTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante quanto aos temas sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTOCICLISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, soberano na análise do contexto fático probatório dos autos, concluiu pelo afastamento da confissão ficta do trabalhador, ao fundamento de que "o autor se encontrava sob situação extremamente estressante, uma vez que presente em audiência na condição de presidiário (vide atestado ID. d16c4be - Pág. 1 a 2)e ademais, compreensível que não lembrasse dos detalhes do dia do acidente ocorrido em 17/10/14, ressaltando-se que a audiência de instrução restou realizada apenas em 04/12/18, ou seja, mais de 4 anos depois do acidente de trânsito". Registrou, ainda, que " independentemente do depoimento pessoal do autor, há nos autos elementos suficientes a evidenciar que ocorreu acidente de trabalho típico, além de não haver prova de qualquer excludente da ilicitude, ressaltando-se que ela não pode ser simplesmente presumida, ainda mais porque se trata de fato impeditivo ao direito do autor e eventual ônus probatório no aspecto, remanesce à demanda (arts 818 da CLT e 373, II, do CPC) ". Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Assim, conforme assentado na decisão agravada, a decisão Regional, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, será aplicada a responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, nos casos de pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho, quando a atividade desempenhada pelo trabalhador for considerada de risco. Precedentes. Assim, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. PENSIONAMENTO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme assentado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é permitida a cumulação do pagamento de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional com o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário. Assim, a indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes não pode ser obstada pela percepção de benefício previdenciário e complementação de aposentadoria. Isso em razão de as referidas parcelas derivarem de fatos geradores distintos. Precedentes. Convém salientar que a indenização por danos materiais tem o objetivo de ressarcir os danos materiais causados à reclamante em decorrência do dano sofridos, com nexo de causalidade com a atividade profissional por ela desempenhada, e existe independentemente dos benefícios pagos pela Previdência Social, que tem origem na filiação obrigatória do empregado ao INSS, consoante a previsão da Lei nº 8.213/91, bem como de eventual complementação salarial paga pelo empregador, em virtude de previsão normativa. Assim, a percepção de benefício previdenciário e de complementação salarial não exclui o direito à indenização por danos materiais paga pelo empregador, por se tratar de parcelas que têm natureza distintas. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A revista vem calcada unicamente em divergência jurisprudencial e o aresto transcrito não viabiliza o confronto de teses, pois não indica a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, em desconformidade com o disposto na Súmula n° 337 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. PAGAMENTO DE SALÁRIO. DEMORA NA ENTREGA DO CAT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva " (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Assim, conforme consta na decisão agravada, o recurso não atende ao requisito contido no art. 896, § 1º-A, da CLT, da forma exigida pela pacífica jurisprudência da SBDI-1 do TST (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018), uma vez que a parte transcreve fragmento do v. acórdão que não aborda todos os elementos fáticos e fundamentos de direito adotados pelo e. TRT, inviabilizando o exame da matéria de fundo veiculada nas razões de revista. Agravo não provido. GRAU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO VITALÍCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional deferiu ao reclamante o pagamento de pensão vitalícia em parcela única, ante a redução da capacidade laboral no percentual de 10%, utilizando a Tabela CIF como referência, ao fundamento de que "aprovada e editada pela Organização Mundial da Saúde, porque no entendimento deste Relator, é o documento que melhor avalia e classifica os graus de perda funcional/incapacitação, com base em uma visão mais ampla, mediante avaliação estrutural do ambiente de trabalho e seu contexto, o que não ocorre com o critério eleito na tabela DPVAT" . Assim, o e. TRT, soberano na análise do contexto fático probatório dos autos, concluiu que "diante das circunstâncias do caso, atribui-se às lesões o percentual de incapacidade total correspondente a 10%.". Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Desta maneira, a decisão regional, tal qual proferida, está em conformidade com a jurisprudência dessa Corte, que é firme no sentido de que o percentual da pensão mensal está vinculado à importância do trabalho para o qual a reclamante se inabilitou, nos exatos termos do artigo 950 do Código Civil. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As insurgências atinentes ao referido tópico não foram objeto de exame na decisão agravada e não houve a oposição de embargos de declaração por parte da ora agravante. Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 254, § 1º, do RITST " Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (art. 1.024, § 2.º, do CPC), sob pena de preclusão" . Desse modo, repita-se, não havendo oposição de embargos de declaração por parte da ora agravante, a discussão ora apresentada pela agravante encontra-se preclusa. Precedentes desta 5ª Turma. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020669-55.2017.5.04.0030. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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