- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0000916-90.2013.5.09.0749, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OFENSA À COISA JULGADA SUBSTANCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT consignou que o título exequendo expressamente reduziu o valor da pensão mensal para 25% do salário da ora agravada, em que pese, na parte dispositiva, tenha contado erro material com a expressão "integralidade dos vencimentos". Assim, ao determinar que a pensão seja calculada no percentual de 25% do salário da exequente, o fez em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a coisa julgada não alcança apenas a conclusão posta ao final da decisão, de forma isolada e dissociada da fundamentação, de maneira que eventual erro material das decisões não está abrangido pelos efeitos daquela, nos termos do que determina o art. 494, I, do CPC/2015. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000916-90.2013.5.09.0749. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.