JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010007-80.2015.5.09.0121

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo 0010007-80.2015.5.09.0121, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÃO. LICENÇA PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. REENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST . Quanto aos temas "promoção" e "prescrição. reenquadramento", a r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que incide o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, e, no que se refere ao tema "licença prêmio", a r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT . O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, excluiu da condenação o pagamento de horas extras, concluindo pelo enquadramento do autor na hipótese exceptiva contida no art. 62, II, da CLT. No que se refere ao elemento objetivo, o Regional consignou que o reclamante percebia " remuneração superior em, no mínimo, 40% sobre o salário básico ". Quanto ao elemento subjetivo, a Corte Regional assentou que " o fato de o reclamante ser a autoridade máxima de sua agência bancária, estando subordinado apenas ao Superintendente Regional, bem como não ter registro de sua jornada, além de comandar toda a equipe de funcionários, tais circunstâncias, permitem o seu enquadramento no art. 62, II, da CLT ". Acrescentou que não lhe retira o caráter de gestor " o fato de o reclamante estar subordinado ao Superintendente Regional (...), eis que era a autoridade máxima do setor dentro da agência ", e o " fato de não ter voto superior no comitê de crédito (...), pois tal circunstância decorre da natureza das atividades bancárias que dependem de coordenação entre os diversos setores, devendo ser respeitadas políticas, diretrizes e interesses internos da instituição como um todo ". Ao contrário do alegado pelo recorrente, não desqualifica o enquadramento no art. 62, II, da CLT pequenas limitações aos poderes de gestão quando tal restrição decorre da própria estrutura hierárquica e organizacional do empreendimento. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo não provido. RESCISÃO CONTRATUAL. ADESÃO AO PLANO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA - PAI. AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS . O e. TRT consignou que o reclamante aderiu ao Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI e que não há registro de que houve vício de consentimento. Uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, no sentido de que houve "o induzimento a renúncia de direitos ", como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adesão voluntária do empregado ao Plano de Apoio à Aposentadoria implica rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, não havendo direito à multa de 40% sobre o FGTS, tampouco ao aviso-prévio. Precedentes . Agravo não provido. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CIRCULAR FUNCI Nº 816/94. BANCO DO BRASIL. CARGO DE GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. ARTIGO 62, II DA CLT . O e. TRT consignou ser "Incontroversa a admissão do autor em 01/12/1982 e a existência da Circular FUNCI 816/94 (...) do reclamado que previa o cumprimento de jornada de trabalho de seis horas para empregados do posto efetivo e exercentes de cargos comissionados ", e que o autor " exerceu cargo comissionado desde 14/05/1992, quando foi designado como "gerente expediente ". Concluiu que " considerando o enquadramento do autor na exceção do art. 62, II da CLT, não há que se falar em aplicação da jornada de 6 horas prevista na Circular FUNCI 816/94 ", uma vez que não faz jus às horas extras. Considerando que a controvérsia foi dirimida com base na interpretação da Circular FUNCI 816/94 do Banco do Brasil, a admissibilidade do recurso de revista demanda a comprovação da existência de divergência jurisprudencial específica, nos termos do art. 896, "b", da CLT, por intermédio da indicação de paradigmas que sufragassem tese contrária a partir da interpretação da mesma circular, o que torna inócua a invocação de ofensa aos dispositivos indicados. Precedente. No entanto, os arestos colacionados nas razões recursais não contemplam a mesma discussão fático-jurídica do acórdão recorrido, tendo em vista que os arestos indicados dizem respeito ao Plano de Cargos e Salários de 1989 da Caixa Econômica Federal, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo não provido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA . O e. TRT concluiu que " a transferência do autor para Santa Helena possui duração superior a 5 anos, não obstante a existência de outras transferências durante o contrato de trabalho, verifica-se o nítido caráter definitivo, pelo que resta indevido o pagamento do adicional de transferência ". A SBDI-I desta Corte decidiu que as transferências sucessivas configuram o caráter provisório, ainda que haja perdurado por tempo superior a três anos. Precedente. Ocorre que, no caso dos autos, o Regional não emitiu tese a respeito das transferências serem sucessivas, consignando apenas que " a existência de outras transferências durante o contrato de trabalho ". Uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, no sentido de que as transferências foram sucessivas, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Ressalte-se, ainda, que a Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-1 do TST firmou-se no sentido de que "o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória ". Dessa forma, tendo o reclamante permanecido na localidade por longo período de tempo (superior a 5 anos), evidencia-se o caráter definitivo da transferência. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE RISCO INDEVIDO. A SBDI-I desta Corte firmou jurisprudência no sentido de que o empregado que transporta valores monetários irregularmente não tem direito ao adicional de risco compensatório (plus salarial), por ausência de previsão legal. Precedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADOS NÃO ESPECIALIZADOS .Não se desconhece que esta Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de reconhecer que a conduta do empregador, que atribui aos seus empregados não especializados a atividade de transporte de valores, configura ato ilícito e rende ensejo à compensação por dano moral. Precedente. Ocorre que, na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que "o autor realizou o transporte de valores, contrariando as ordens do réu, pois deveria ter acionado o carro forte ", e que "em momento algum restou comprovada a obrigação por parte do autor de transportar valores ". Uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, no sentido de que a reclamada impôs ao empregado não especializado a atividade de transporte de valores, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST . Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO DO MERCADO . O e. TRT concluiu que os " alegados PCS não vieram aos autos, sequer para conferir plausabilidade ao pedido inicial do reclamante ". Nas razões de revista, o reclamante não impugna citado fundamento do acórdão regional, o que atrai o óbice contido na Súmula nº 422, I, desta Corte, bem como desatende ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 . A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 219, I, segundo a qual: "I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I)." Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010007-80.2015.5.09.0121. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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