- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0002079-46.2017.5.09.0012, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nenhum dos permissivos invocados pela parte autoriza a extraordinária intervenção desta Corte na presente demanda. Com efeito, o recurso vem calcado em alegação de contrariedade à Súmula nº 172 desta Corte, bem como em divergência jurisprudencial. Ocorre que o referido verbete, que trata dos reflexos das horas extras habitualmente prestadas no repouso semanal, é impertinente ao debate relativo à repercussão da equiparação salarial. Os arestos transcritos a fim de comprovar a divergência jurisprudencial, por sua vez, também não tratam da matéria mencionada, sendo inespecíficos, portanto, na forma da Súmula nº 296, I, do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades . Precedentes. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Considerando que a presente demanda foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, tal como proferida, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 219, I, desta Corte. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002079-46.2017.5.09.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.