- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 02/05/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0101578-32.2017.5.01.0042, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. Nos termos do art. 950 do Código Civil, para fins de concessão da pensão mensal e fixação de seu valor, deve-se levar em conta o trabalho para o qual o obreiro se inabilitou, ou seja, o ofício desempenhado ao tempo da lesão. 2. No caso, a Corte de origem concluiu, a partir da prova pericial, que "a perda da capacidade laborativa no percentual de 2,5%, razão pela qual o pensionamento deverá ser calculado no importe de 2,5% do último salário por ele recebido, restando mantido o pagamento de indenização no período em que a incapacidade foi total, conforme registrado no laudo pericial e fundamentado pelo juízo de origem, ou seja, desde o acidente até a alta previdenciária". 3. Conforme registrado no acórdão regional, o perito judicial apurou que o grau de incapacidade temporária e parcial do reclamante representa 2,5% para o exercício da atividade laborativa habitual. Assim, pelo quadro fático registrado no acórdão recorrido, o arbitramento da pensão mensal foi feito de acordo com o percentual da perda da capacidade laborativa. Incólume o art. 950 do Código Civil. Para rever a decisão regional e entender pela perda da capacidade laborativa em percentual superior ao fixado pelo Tribunal local, necessário seria o reexame das provas dos autos, especialmente a prova técnica pericial, o que esbarraria no óbice da Súmula 126 do TST. Ausentes os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101578-32.2017.5.01.0042. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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