JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000711-84.2019.5.17.0181

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo 0000711-84.2019.5.17.0181, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADELABORATIVA TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE DESEMPENHADA. PERCENTUAL DO PENSIONAMENTO. APLICAÇÃO DE REDUTOR SOBRE A PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do artigo 950 do Código Civil "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensãocorrespondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" . No caso dos autos, extrai-se que o Regional, mantendo o percentual de 100% para a pensão arbitrada a título de danos materiais, concluiu que "o reclamante está total e permanentemente incapacitado para as funções antes desempenhas (Marteleteiro e Operador de Máquina de Fio Diamantado - Fiolista)". Destacou que "o fato de o reclamante continuar trabalhando ou estar afastado percebendo benefício previdenciário não afasta seu direito ao recebimento da pensão mensal". Nesse contexto, é possível extrair das premissas fixadas pelo Regional que aincapacidadedo reclamante é total epermanente, na medida em que o grau deincapacidadedeve ser aferido a partir da profissão ou ofício anteriormente exercido, para o qual o empregado se inabilitou. Precedentes. Destaca-se que, quanto à aplicação de redutor em decorrência de medidas preventivas e protetivas, o Regional consignou que, embora a reclamada "tenha demonstrado ter realizado medições a partir de 2007, com resultados abaixo dos limites de tolerância, certo é que ainda havia alguma exposição", e concluiu no sentido de que a pensão deve corresponder à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu, nos termos do art. 950 do CC. Logo, não sendo o caso de concausa, porquanto não há registros no acórdão regional acerca de tal circunstância, não há falar em aplicação de redutor à condenação. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000711-84.2019.5.17.0181. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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