JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010335-74.2022.5.15.0031

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo 0010335-74.2022.5.15.0031, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que a Corte Regional se manifestou sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, expondo as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento. A Corte Regional externou os fundamentos pelos quais reconheceu a nulidade do pedido de dispensa do reclamante, com a consequente rescisão indireta do contrato de trabalho, registrando expressamente que " a própria reclamada admite a hipótese de ter disponibilizado somente duas opções de escolha ao autor, alegando que estar agindo dentro de seu poder potestativo, o que permite inferir que o empregado realmente sofreu constrangimento no momento da rescisão do contrato ". Consta do acórdão regional, ainda, que " a prova testemunhal não logrou êxito em comprovar que o reclamante tinha intenção de deixar a empresa, pois, ao contrário, demonstrou negligência dos diretores que nenhuma providência ou socorro prestaram ao acidentado, deixando a cargo do RH a decisão quanto à modalidade rescisória, independentemente da qualificação do autor que, mesmo com capacidade de leitura e entendimento, não teve opção melhor de escolha ". Com relação ao acidente ocorrido, o e. TRT afastou a hipótese de culpa exclusiva do empregado, registrando que " inquestionável a ocorrência de acidente de trabalho com queimaduras do empregado como sequela do evento danoso, não reconhecido pela empresa, a quem cabia cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, além de instruir seus empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes, em especial, no caso, de incêndio ". Quanto à configuração dos danos morais, observa-se que o TRT consignou as razões de fato e de direito que o levaram a concluir pela responsabilidade civil da reclamada quanto aos danos advindos do acidente de trabalho, registrando que os documentos colacionados com a inicial e em réplica comprovam que " houve avaliação médica após o rompimento do contrato, confirmando as lesões sofridas pelo empregado, sem que tivesse sido emitida a CAT para encaminhamento ao órgão previdenciário para auferimento do benefício correspondente ". Por fim, quanto à estabilidade acidentária, a Corte Regional, ao reconhecer o direito da reclamante à indenização do período correspondente, registrou que "ainda que não tenha sido efetivado o afastamento previdenciário por mais de 15 dias, como exige o art. 118 da Lei 8.213/1991, certo é que o autor estava apto a receber o auxílio B91, que acabou obstado pela empresa ". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A alegação de ofensa aos arts. 105 e 153 do Código Civil, não viabiliza o conhecimento do apelo, haja vista aimpertinência temática dos referidos dispositivos, uma vez que não tratam da discussão abordada no acórdão regional atinente à conversão do pedido de demissão pela suposta configuração de falta grave, prevista no art. 483, "d", da CLT. A indicação genérica de ofensa aos arts. 104 do Código Civil, 444 e 483 da CLT sem especificação precisa da alínea, inciso ou parágrafo que teria sido vulnerado, também não viabiliza o recurso, porquanto não atende às exigências da Súmula nº 221 do TST. Ressalta-se que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição de onus probandi , mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinente a alegação de ofensa ao arts. 818 da CLT. Registre-se, ainda, que não prospera a alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, valendo frisar que eventual afronta ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos.Por fim, os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, desta Corte, porquanto não partem das mesmas premissas fática lançadas pelo e. TRT acerca do descumprimento de obrigações contratuais pela reclamada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT afastou a tese acerca da culpa exclusiva da vítima, sob o fundamento de que a culpa patronal decorreu de sua conduta negligente em relação às medidas de prevenção à saúde e segurança do trabalho. Consta do acórdão regional que à reclamada " cabia cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, além de instruir seus empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes, em especial, no caso, de incêndio (art. 157 da CLT) ". Uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Compulsando as razões do recurso de revista, verifica-se que a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos constantes no acórdão regional, em especial o de que o direito de o empregado gozar do benefício previdenciário (B91) restou obstado por conduta da reclamada, que não cuidou de emitir o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) à época dos fatos. Ao assim proceder, incorreu no descumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Incide, também, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. COMPENSAÇÃO. DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte Regional registrou que " não houve prova de dolo ou culpa do autor no evento danoso ", razão peal qual não há como responsabilizar o obreiro por eventuais danos materiais causados à reclamada. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido. COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos, o dispositivo legal invocado e a tese desenvolvida. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010335-74.2022.5.15.0031. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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