- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0010744-17.2018.5.03.0163, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SINDICATO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT não emitiu tese sobre a questão relativa à alegada condição de litisconsorte necessário do Sindicato na presente ação, tampouco foi instado a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, o que evidencia ausência de prequestionamento da matéria, atraindo a Súmula n° 297 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste TST no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. MINUTOS RESIDUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A e. Sexta Turma do TRT da 3ª região, em juízo de adequação em cumprimento ao determinado no r. despacho da 2ª Vice-Presidência, procedeu a nova análise e ajustou as matérias "MINUTOS RESIDUAIS" e "CORREÇÃO MONETÁRIA", de forma a se adequarem aos entendimentos pacificados no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, no Recurso Extraordinário (RE) 1269353. Nesse contexto, houve perda de objeto do recurso de revista, quanto aos pontos, o que inviabiliza o exame . Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal , a teor da Súmula nº 126 do TST, é no sentido de que o reclamante, no exercício de suas funções, realizava atividades e permanecia em área de risco caracterizada pela existência de inflamáveis. Nesse contexto, o e. TRT, considerando a prova pericial produzida , entendeu que " o reclamante permanecia em área de risco normatizada por inflamáveis, não havendo falar em tempo extremamente reduzido ", razão pela qual manteve a sentença que reconheceu o direito ao adicional de periculosidade. Conforme se verifica do v. acórdão regional, o e. TRT, ao decidir que o autor faz jus ao adicional de periculosidade, uma vez que se encontrava exposta - de forma habitual - a agentes inflamáveis, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 364, I, do TST. Registre-se, ainda, que em relação ao tempo de exposição ao agente inflamável, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exposição à situação de risco, mesmo que por apenas minutos, não pode ser tida por extremamente reduzida a ponto de minimizar substancialmente o risco e afastar o direito ao adicional de periculosidade. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se apenas a aplicabilidade do disposto no artigo 71, §4º, da CLT, com redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.467/2017, ao lapso contratual anterior à vigência da Reforma Trabalhista. A Corte Regional, ao decidir que a supressão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas dos minutos faltantes, quanto ao período anterior à 11/11/2017, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 437, I, do TST. Nesse contexto, estando a decisão em consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010744-17.2018.5.03.0163. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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