- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 17/10/2024
TST – Agravo 0010971-38.2021.5.03.0054, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 17/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, é de que houve “o labor por sete dias consecutivos, sem folga, tampouco pagamento”, motivo pelo qual o e. TRT concluiu que “o labor realizado no dia correspondente ao repouso semanal e nos feriados deve ser remunerado em dobro”. Tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte por meio da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ISONOMIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com amparo no conjunto fático-probatório, concluiu que “foram devidamente preenchidos os requisitos legais para o deferimento do pleito equiparatório”, na medida em que a testemunha “confirmou a identidade de funções entre o reclamante e os paradigmas indicados, sem distinção de produtividade e perfeição técnica - análise de raio x, pesagem e fusão de amostras, tanto que o autor podia substituí-los”. Consignou que o reclamante se desvencilhou do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito à equiparação salarial, enquanto que a parte reclamada não logrou êxito na prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. A decisão regional, tal como proferida, encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Corte Superior consolidada no item VIII da Súmula n° 6: “É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial”, o que atrai a Súmula nº 333 do TST, como óbice ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A moldura fática do acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST, é no sentido de que "não há registro desses minutos residuais como crédito horário, o que também se depreende do recibo de pagamento correspondente". Assentou ainda que, logrando “êxito na prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT, faz jus o autor aos minutos residuais, assim como decidido na origem”. Diante de tal quadro, é forçoso concluir que a decisão regional guarda consonância com a Súmula nº 366 do TST, inexistindo a violação dos dispositivos que disciplinam a distribuição do ônus da prova. Estando a decisão em consonância com o referido verbete desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, com base no exame dos elementos de prova, insuscetível de reexame nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 126 desta Corte, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade decorrente do contato do reclamante com substâncias inflamáveis sob o fundamento de que a prova pericial revelou que este se dava rotineiramente e que “não se pode considerar como período "extremamente reduzido", pois basta uma fração de minuto para que ocorra o sinistro”. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido, a que se refere a Súmula nº 364 do TST, envolve não somente a quantidade de minutos considerada em si, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto, de maneira que, em se tratando de exposição a produtos inflamáveis, porquanto passível de explosão a qualquer momento, não há que se falar em qualquer gradação temporal. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010971-38.2021.5.03.0054. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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