- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0010647-02.2016.5.15.0115, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista da parte, quanto ao tópico "Legitimidade ativa do sindicato", em razão do óbice da Súmula 126 do TST. A parte, no agravo, limita-se a alegar a reprisar a tese de mérito veiculada do recurso de revista, não investindo contra o óbice processual adotado na decisão que deveria impugnar. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Agravo não conhecido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE MÁQUINA, DE MOTONIVELADORA E DE ESCAVADEIRA HIDRÁULICA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES INFLAMÁVEIS. SÚMULA 364 DO TST. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL EM EMBALAGENS NÃO CERTIFICADAS. ITENS 4 E 4.1 DO ANEXO 2 DA NR 16 DA PORTARIA MTB Nº 3.214/1978. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pelo Sindicato Reclamante, para restabelecer a sentença, na qual determinado o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, bem como para, reconhecendo a impossibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, determinar que, após o trânsito em julgado da decisão, seja o Reclamante intimado a proceder à opção pelo recebimento do adicional que entenda mais favorável. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, destacou que, " ao descrever as atividades praticadas pelos substituídos, a Perita afirmou que o procedimento inicial, além do abastecimento abrangia também outras demandando atividades como a inspeção do nível de óleo e água e lubrificação de bicos, 45 minutos diários (fl.979). " Em relação ao tempo de exposição, destacou que " o abastecimento não ultrapassava dez minutos, de modo que, no entender desta e. 7ª Câmara, não se caracteriza a periculosidade postulada. " 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exposição ao agente perigoso pelo tempo aproximado de 10 minutos diários não configura exposição eventual ou por tempo extremamente reduzido, em razão da possibilidade de explosões a qualquer instante, mostrando-se devido o adicional de periculosidade. 4. Outrossim, a Corte Regional registrou que a circunstância de que " os tambores utilizados para o armazenamento do combustível inflamável não satisfizessem a condição de embalagens certificadas ", o que enseja o pagamento do adicional de periculosidade, nos termos da NR-16, Anexo 2, itens 4 e 4.1. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010647-02.2016.5.15.0115. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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