- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000698-97.2022.5.02.0434, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NORMA COLETIVA. BANCO DE HORAS. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento do autor. 2. A discussão cinge-se à verificação da negativa de prestação jurisdicional. 3. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 4. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento de ser aplicável a norma coletiva que estabeleceu o banco de horas, da inexistência de apontamento pela parte autora de horas não compensadas, da não ocorrência do sobreaviso, bem como da inexistência do dano extrapatrimonial, tendo, pois, fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. BANCO DE HORAS. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. 2. A discussão cinge-se à aplicação da norma coletiva que instituiu o banco de horas. 3. Na hipótese, o TRT deu provimento ao recurso ordinário da ré, aplicando norma coletiva que fixou acordo de compensação de jornada no modelo do banco de horas. 4. A Corte a quo consignou que houve a aprovação tácita da referida norma que disciplina o acordo de compensação, conforme interpretação da Cláusula 45, item 2, alínea "e". 5. Desta maneira, na verdade, a controvérsia, tal como analisada pela Corte Regional, encontra-se circunscrita à interpretação de norma coletiva, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica (art. 896, "b", da CLT), o que não é cabível em processo submetido ao rito sumaríssimo, a teor do que dispõem o art. 896, § 9º, da CLT e a Súmula nº 442 do TST. 6. Outrossim, o acórdão foi expresso ao registrar que “ os cartões de ponto consignam as horas extras efetuadas, as compensadas e o saldo no banco de horas” . Nesse sentido, a aferição dos argumentos do autor, no sentido de que não havia compensação de jornada demandaria imprescindível reexame do acervo fático-probatório, procedimento que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula nº126 do TST . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000698-97.2022.5.02.0434. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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