- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0011366-89.2016.5.15.0080, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONVENÇÃO COLETIVA MAIS FAVORÁVEL AO RECLAMANTE. PREVALÊNCIA SOBRE O ACORDO COLETIVO. ART. 620 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula nº 126 do TST) é de que "a CCT juntada pela reclamante é mais vantajosa que os ACT's apresentados pela reclamada, conforme se extrai do demonstrativo apresentado pelo recorrente" , motivo pelo qual concluiu que deve ser aplicada a CCT ao contrato de trabalho do reclamante. Por certo, a antiga redação do artigo 620 da CLT, que regulava a matéria antes da Lei nº 13.467/2017, previa o entendimento de que: " As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis , prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo". É cediço que o dispositivo sofreu modificação com a edição da Lei nº 13.467/2017, passando a viger nos seguintes termos: "As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho". Ocorre que o contrato de trabalho se deu antes da mudança legislativa, pelo que o caso deve ser regido pela jurisprudência consolidada antes da reforma trabalhista. Nesse sentido, tal como proferida a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência dessa Corte. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011366-89.2016.5.15.0080. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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