JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012569-36.2017.5.15.0053

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo 0012569-36.2017.5.15.0053, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma clara e inequívoca os motivos pelos quais excluiu da condenação a parcela denominada "quebra de caixa" por entender que o trabalho como caixa, tesoureira ou avaliadora, no período imprescrito, não foi comprovado. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. QUEBRA DE CAIXA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional excluiu da condenação a parcela denominada "quebra de caixa" ao fundamento de que a parte não logrou comprovar que trabalhou como caixa, tesoureira ou avaliadora, no período imprescrito. Por ocasião do julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem consignou que, " a reclamante afirma ter demonstrado o exercício da função de caixa no período imprescrito, nos documentos de fls. 88 a 90 do PDF (IDs. a82ff50 - pág 21 e 218d52f). No entanto, nas folhas em questão consta um contracheque de julho de 2006 (portanto do período prescrito) e parte da ficha funcional, nas quais está registrada a designação como ' supervisora' ou ' gerente' . Assim, tais documentos apenas confirmam o fundamento da improcedência, que é a ausência de trabalho como caixa no período imprescrito, fato que a reclamada comprovou pela ficha funcional da reclamante." Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a apontada violação de dispositivos de lei. Ademais, tendo sido a controvérsia resolvida à luz das provas dos autos, não há violação do artigo 818, II, da CLT, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012569-36.2017.5.15.0053. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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