- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo 0001330-33.2014.5.12.0050, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO . 1. A jurisprudência pacífica do TST entende que a atividade bancária enseja risco elevado aos empregados, o que atrai a responsabilidade objetiva dos bancos, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, em casos de eventos lesivos como assaltos. O dano moral decorrente dessas circunstâncias decorre da própria situação lesiva, no caso, o assalto. Trata-se de dano in re ipsa , que prescinde da comprovação da sua existência e extensão, pelo que é presumido em razão do próprio fato ocorrido. Precedentes . 2. Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência desta Corte Superior fixou o entendimento de que a revisão do quantum indenizatório somente é possível quando a importância se mostrar exorbitante ou irrisória. Na hipótese, tratando-se de assalto sofrido pela empregada na agência em que prestava serviços, no qual foi rendida pelos assaltantes, verifica-se que o valor fixado de R$ 30.000 (trinta mil reais) levou em conta a extensão do dano, o porte econômico da empresa, o caráter punitivo e pedagógico da condenação e as circunstâncias específicas do caso. Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001330-33.2014.5.12.0050. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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