JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0017402-16.2019.5.16.0016

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo 0017402-16.2019.5.16.0016, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. BANCO POSTAL. ASSALTO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece a responsabilidade civil de natureza objetiva da ECT pelo pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais nas hipóteses de assalto em agências do banco postal, considerando exatamente os maiores riscos inerentes à atividade desempenhada. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. A Corte Regional registrou que houve três assaltos na agência em que o autor laborava num período de dois anos, tendo o trabalhador, com risco de morte, sido feito refém e sofrido ameaças físicas e psicológicas. Ato contínuo, decidiu manter o valor indenizatório pelos danos extrapatrimoniais reconhecidos, arbitrado no Juízo singular em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 3. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0017402-16.2019.5.16.0016. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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