- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006744-37.2021.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, III, DO CPC. INSURGÊNCIA CONTRA A ATUAÇÃO DO ADVOGADO NO PROCESSO SUBJACENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1. O artigo 966, III, primeira parte, do CPC dispõe que a decisão de mérito passada em julgado pode ser rescindida quando " resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida... ". Segundo o dispositivo legal, a decisão transitada em julgado pode ser rescindida quando o êxito na demanda decorrer do emprego de meios ardilosos pela parte vencedora, obstando ou reduzindo a capacidade de defesa da parte vencida e afastando o órgão julgador de uma decisão baseada na verdade. 2. No caso concreto, a Autora denunciou a conduta, no seu entender dolosa, do procurador que ela própria constituiu nos autos da reclamação trabalhista subjacente. Sustentou que, sem o seu consentimento, seu ex-procurador peticionou nos autos da ação matriz renunciando à pretensão formulada, o que caracterizaria dolo processual, porquanto ocasionou a extinção do processo com resolução de mérito. Referiu-se, outrossim, ao fato de que não consta nos autos qualquer documento assinado por ela que comprove sua anuência à renúncia ao seu direito. No entanto, nada alegou, tampouco demonstrou, sobre a existência de trama ou aliança entre o ex-causídico e a parte adversa daquele processo, situação que afasta a incidência do artigo 966, III, do CPC, porquanto a citada norma pressupõe o dolo processual da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou, ainda, a simulação ou colusão entre as partes , hipóteses não verificadas no feito. Com efeito, as alegações da Recorrente configuram mero descontentamento com a atuação profissional do causídico que ela própria contratou para representá-la na ação trabalhista, o que, com a devida vênia , não dá ensejo ao acolhimento da pretensão rescisória, ante a ausência de previsão normativa. 3. Desse modo, não demonstrados nos autos o dolo do ex-procurador da Autora em conluio com a parte adversa ou o emprego de ardil capaz de influenciar ilegitimamente o resultado do julgamento, não há falar em dolo processual apto a autorizar o deferimento do pedido de corte rescisório, nos termos do artigo 966, III, do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006744-37.2021.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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