- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006510-26.2019.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO ART. 966, III, DO CPC/2015. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DO VENCIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CAUSADO À ATUAÇÃO DO RECORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no inciso III do art. 966 do CPC de 2015, para desconstituir capítulo do acórdão do TRT que refutou a existência de grupo econômico envolvendo os réus. 2. De acordo com a jurisprudência pacificada desta SBDI-2, o dolo autorizador da desconstituição da coisa julgada, previsto no inciso III do art. 966 do CPC de 2015, é o dolo processual, consistente na adoção de condutas que impeçam ou obstaculizem a atuação da parte adversária no curso do processo; nesse sentido, a diretriz inserta no item I da Súmula n.º 403 desta Corte. 3. A análise dos autos não apresenta elemento algum capaz de caracterizar a causa de rescindibilidade em exame; não há absolutamente nada a comprovar que a atuação processual do autor teria sido obstaculizada ou prejudicada no feito primitivo. O que se tem, em verdade, é que a Corte Regional, soberana na apreciação da prova da ação trabalhista subjacente, mediante cognição exauriente, decidiu pela não configuração do grupo econômico na espécie. E nesse contexto, não há como cogitar de dolo, enquanto causa de rescisão da coisa julgada, mas de mero inconformismo com o resultado da demanda, evidenciando, por conseguinte, que a Ação Rescisória foi manejada como mero sucedâneo recursal. 4. A reforçar essa convicção está o próprio fato apontado pelo autor, de que em outras Reclamações Trabalhistas ajuizadas contra os mesmos réus teria havido o reconhecimento do grupo econômico; se essa mesma situação fática ora invocada resultou, em outros feitos, na constatação da existência do grupo econômico, significa dizer que o problema dos autos originários não repousa sobre o vício rescisório apontado, mas sobre a deficiência quanto ao desvencilhamento do autor relativamente ao ônus probatório que se lhe incumbia no feito primitivo. 5. Assim, conclui-se não caracterizada a causa de rescisão prevista no inciso III do art. 966 do CPC de 2015, impondo-se a manutenção do acórdão regional. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006510-26.2019.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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