- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/11/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000697-85.2021.5.10.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/11/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, VII, DO CPC/2015. PROPOSITURA DA AÇÃO ANTES DE EXAURIDO O QUINQUÊNIO LEGAL. DECADÊNCIA AFASTADA. DOCUMENTO NOVO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402, I, DO TST. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada no artigo 966, VII, do CPC de 2015, voltada à desconstituição do acordão regional em que se reconheceu a ruptura contratual por justa causa, pela prática de ato de improbidade da Autora. A parte pretende a rescisão da mencionada decisão argumentando que o arquivamento do inquérito policial que investigava os mesmos fatos consiste em prova nova que enseja o corte rescisório. 2. A Corte a quo pronunciou a decadência do direito da ação da Autora, consignando que as provas indicadas na petição inicial não se enquadram no conceito de "prova nova" disposto no inciso VII do art. 966 do CPC, afastando, assim, a incidência do prazo excepcional tratado no art. 975, § 2º, do CPC. 3. Com a devida vênia, não há falar em decadência no caso vertente, porquanto o exame da tempestividade da ação precede a apreciação da matéria de fundo. Assim, antes de examinar as provas apresentadas e analisar a pretensão desconstitutiva, é imperioso superar a prejudicial de mérito, concernente à observância do prazo decadencial para propositura da ação (art. 487, II, do CPC). Desse modo, fundando-se o pedido deduzido na causa de rescindibilidade inscrita no inciso VII do artigo 966 do CPC/2015, não cabe, data venia , a pronúncia de decadência enquanto não transcorrido o prazo quinquenal decadencial, pois, consoante disposto no art. 975, § 2º, do CPC, " se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo ". No caso concreto, como o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 23/11/2017 e a presente ação foi proposta em 17/09/2021, não está configurada a decadência. 4. Quanto à matéria de fundo, não assiste razão à Recorrente. Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC, é possível a rescisão do julgado de mérito quando " Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favoráve l". Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova " a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo " (Súmula 402, I, do TST). 5. No caso, constam da inicial como provas novas a manifestação do Ministério Público quanto à ausência de lastro probatório mínimo acerca da autoria delitiva da Autora no tocante ao delito de furto, e a decisão de arquivamento do inquérito policial exarada pelo juízo criminal. No entanto, os referidos documentos foram produzidos em 10/02/2021 e 24/05/2021, respectivamente, sendo posteriores, portanto, ao trânsito em julgado da decisão rescindenda. Logo, as provas indicadas não se enquadram tecnicamente como "cronologicamente velhas", já existentes à época da decisão rescindenda, o que torna incabível o corte rescisório fundamentado no artigo 966, VII, do CPC de 2015. Incide, assim, o óbice da parte final do item I da Súmula 402 do TST. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000697-85.2021.5.10.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/11/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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