- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0000832-49.2012.5.10.0021, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Odever estatalde prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais julgou improcedente o pedido de retificação dos cálculos do saldamento. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configuranegativa de prestaçãojurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade pornegativa de prestaçãojurisdicional. 2. RECÁLCULO DO SALDAMENTO. PARCELA CTVA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença ao fundamento o título executivo foi expresso ao determinar que o recálculo do saldamento terá por base de cálculo o período não prescrito da parcela, devendo ser considerado o valor percebido a título de CTVA no dia 31.8.2006. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o artigo 84 do Plano de Benefício não dispõe sobre qualquer limitação quanto ao cálculo do saldamento, determinando que seja utilizado o valor do salário de participação, com a integração do CTVA relativo à data final do período de adesão ao saldamento. Ocorre, todavia, que, no presente caso, o próprio título executivo já estabeleceu as balizas para recálculo do saldamento, fixando o prazo prescricional e a data do saldamento como critérios para cálculos do benefício. Verifica-se, portanto, que, em verdade, houve estrita observância ao disposto no comando exequendo, de modo que a sua alteração implicaria violação da coisa julgada. Logo, o acórdão regional encontra-se em plena conformidade com a coisa julgada, restando ilesos os dispositivos da Constituição apontados como violados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000832-49.2012.5.10.0021. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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