- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo 0000339-37.2020.5.09.0242, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento no sentido de não caber à Corte Regional a análise de omissões apontadas em grau de embargos de declaração direcionados ao d. Juízo " a quo " e de não haver previsão no título executivo de integração da parcela CTVA no valor do benefício saldado em 31/8/2006 e na complementação de aposentadoria, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. CTVA. INTEGRAÇÃO NAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À FUNCEF. COISA JULGADA. 1. Em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula n. 266 do TST. 2. Não obstante, a hipótese de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, reconhecida por este TST, em face da integridade da coisa julgada, é aquela em que haja nítida divergência entre a decisão recorrida e a exequenda, o que não se verifica na presente hipótese, em que houve estrita observância aos termos do título exequendo. 3. No caso, não houve violação da coisa julgada, mas, sim, estrita observância ao título exequendo, já que o Tribunal a quo registrou que a “ decisão proferida nos autos da ação coletiva 0188400-33.2007.5.09.0242 (que o agravante pretende executar) não determina a integração da parcela CTVA no valor do benefício saldado em 31/08/2006 e na complementação de aposentadoria”. 4. Assim sendo, não se constata haver a demonstração, no recurso de revista, de violação direta de dispositivo da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000339-37.2020.5.09.0242. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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