- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000076-63.2021.5.06.0012, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONAB. EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM DECORRÊNCIA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO STF NO TEMA 606. LIDE DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE NÃO SE CONFIGURA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. CONAB. EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS DE IDADE. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CONAB. EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS DE IDADE. APLICABILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que, ao caso da autora, empregada pública celetista, já aposentada pelo RGPS por tempo de contribuição desde 1996, não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória, a qual se destinaria a servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito. Considerou inválida, portanto, a ruptura contratual procedida após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/19, quando a reclamante já contava com mais de 75 anos de idade. 2. Aparente violação do art. 201, § 16, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CONAB. EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS DE IDADE. APLICABILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que, ao caso da autora, empregada pública celetista, já aposentada pelo RGPS por tempo de contribuição desde 1996, não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória, a qual se destinaria a servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito. Considerou inválida, portanto, a ruptura contratual procedida após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/19, quando a reclamante já contava com mais de 75 anos de idade. 2. Todavia, esta Corte Superior já manifestava o entendimento de que a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal também é aplicável ao empregado público celetista - o que passou a contar com expressa previsão no texto constitucional a partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, no sentido de que “ os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei " (art. 201, § 16, da Lei Maior). Forçoso, portanto, reconhecer a validade da ruptura contratual decorrente da aposentadoria compulsória da reclamante. 3. Configurada a violação do art. 201, § 16, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000076-63.2021.5.06.0012. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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