- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002013-56.2018.5.02.0611, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO EM PROVA TÉCNICA QUE ATESTA O LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. 2. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. 3. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL MENSAL E PPR SEMESTRAL. RECLAMANTE LOGROU COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS E A RECLAMADA NÃO DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE INÚMERAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO EMPREGADOR. IMPOSIÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A DEZ HORAS DIÁRIAS, POR SEIS DIAS DA SEMANA, COM SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE INÚMERAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO EMPREGADOR. IMPOSIÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A DEZ HORAS DIÁRIAS, POR SEIS DIAS DA SEMANA, COM SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que " a inadimplência por parte da reclamada em verbas contratuais reconhecidas em Juízo não enseja, isoladamente, a resolução contratual" . Aparente violação do art. 483, "a" e "d", da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE INÚMERAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO EMPREGADOR. IMPOSIÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A DEZ HORAS DIÁRIAS, POR SEIS DIAS DA SEMANA, COM SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. 1. Constata-se da íntegra do acórdão do Tribunal Regional que foram deferidas horas extras pela extrapolação da jornada de trabalho e supressão do intervalo intrajornada (mantida a jornada como sendo das 11h às 00h, na escala 6x1, com 30 minutos de intervalo, conforme sentença). Também se reconheceu o fornecimento de alimentação inadequada, tendo sido deferido o pagamento do tíquete refeição por todo período do contrato de trabalho, além de ter se reconhecido a exposição a agente insalubre, sem pagamento do adicional de insalubridade. 2. A despeito de tais descumprimentos contratuais, o TRT compreendeu que " a inadimplência por parte da reclamada em verbas contratuais reconhecidas em Juízo não enseja, isoladamente, a resolução contratual, devendo ser reparada com o pagamento do título sonegado, acrescido da correção monetária, juros de mora desde o ajuizamento da ação, além das multas eventualmente previstas na legislação". 3. Contudo, o inadimplemento de inúmeras verbas trabalhistas, inclusive com imposição de longa jornada de trabalho, de mais de 10 horas diárias por seis dias da semana e com apenas 30 minutos de intervalo, sem a devida contraprestação, configura falta grave do empregador. E diante das inúmeras faltas graves cometidas pela empresa fica caracterizada a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo irrelevante a eventual (e compreensível) circunstância de o empregado reconhecer que desejava o encerramento do vínculo de emprego. 4. Configurada a violação do art. 483, "a" e "d", da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002013-56.2018.5.02.0611. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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