JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002518-33.2011.5.02.0054

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo 0002518-33.2011.5.02.0054, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. No caso, o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), embora adotando tese contrária aos interesses do reclamante, o que, contudo, não configuranegativadeprestaçãojurisdicional. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 126 DO TST A decisão monocrática agravada deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. No caso, o TRT, quanto ao período anterior a 11/2009, registrou que foram juntados os cartões de ponto, os quais reputou válidos. Em relação ao período de 11/2009 a 6/2011, em que não foram juntados os cartões de ponto, entendeu que a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial foi elidida pela prova nos autos. Considerou suficiente a prova testemunhal para a fixação da jornada de trabalho por todo o referido período. Quanto às premissas fáticas, incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 126 DO TST A decisão monocrática agravada deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. No caso, o TRT entendeu inverossímil a alegação do reclamante de que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada em todos os dias trabalhados, na medida em que seu trabalho era externo. Registrou que " a prova oral efetuada pela ré é no sentido de que, quando não era possível usufruir da pausa, o trabalhador avisa o supervisor ou o coordenador, os quais informam esse fato ao departamento de Recursos Humanos "; e que há registro de horas suplementares a esse título. Assentou ainda que não houve prova do desrespeito diário do intervalo intrajornada. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DE HORAS EXTRAS Em exame mais detido, verifica-se o equívoco na decisão monocrática. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DE HORAS EXTRAS No caso, foram reconhecidas horas extras não pagas, e é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que o inadimplemento de parcelas de natureza salarial (como horas extras) constitui falta grave do empregador a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada violação do art. 483, "d", da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DE HORAS EXTRAS No caso, foram reconhecidas horas extras não pagas, e é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que o inadimplemento de parcelas de natureza salarial (como no caso de horas extras) constitui falta grave do empregador a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, consoante os termos do art. 483, "d", da CLT. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002518-33.2011.5.02.0054. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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