- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010543-32.2020.5.18.0003, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 23/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONCESSÃO DEINTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS PRESTADAS. FALTA GRAVE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No presente caso, extrai-se do acórdão regional que a Reclamada descumpriu obrigações atinentes ao contrato de trabalho, como a não concessão regular do intervalo intrajornada e o não pagamento das horas extraslaboradas. II. No aspecto, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais , como as delimitadas no presente caso , configura conduta grave, sendo possível arescisão indiretado contrato de trabalho, nos termos do art. 483,d, da CLT. III. Demonstrada transcendência política da causa. IV.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Corte Regional limitou o valor da condenação aos valores indicados na petição inicial. II . Trata-se de discussão a respeito do julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte Autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial. III . Esta Quarta Turma, por maioria (leading case ), firmou o entendimento no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação do art. 492 do CPC/2015. Há precedentes desta Corte superior. IV . A Reclamante atribuiu valor específico ao pedido formulado na inicial, de modo que esse patamar deve ser observado pelo julgador. V. Transcendência não reconhecida. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 13.467/2017. 1.RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONCESSÃO DEINTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS PRESTADAS. FALTA GRAVE. TRASNCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No presente caso, extrai-se do acórdão regional que a Reclamada descumpriu obrigações atinentes ao contrato de trabalho, como a não concessão regular do intervalo intrajornada e o não pagamento de todas ashoras extraslaboradas. Consta do acórdão regional: " Restou comprovada a supressão do intervalo intrajornada e a ausência de pagamento de todas as horas extras trabalhadas ". II.No aspecto, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais como as delimitadas no presente caso configura conduta grave, sendo possível arescisão indiretado contrato de trabalho, nos termos do art. 483,d, da CLT. III. Demonstrada transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010543-32.2020.5.18.0003. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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