- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Recurso de Revista 0001661-74.2010.5.01.0401, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DA E. PRIMEIRA TURMA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE NÃO CONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. REGISTRO FÁTICO DE QUE OS PRÓPRIOS EMPREGADOS PORTUÁRIOS NÃO RECEBEM O BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES DE RISCO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o processo RE 597124, reconheceu a repercussão geral da matéria e firmou entendimento, cristalizado na ementa do acórdão no sentido de que " 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República ". 2. No caso em análise, o Tribunal Regional entendeu indevido o adicional de risco ao reclamante, consignando três fundamentos, no sentido de que: (i) "após as Companhias Docas passarem a funcionar como meras gerenciadoras das atividades portuárias, os seus próprios empregados deixaram de perceber o adicional em comento, eis que não mais se encontravam sujeitos ao risco das operações portuárias, razão pela qual não há que se falar em isonomia, tampouco em ofensa ao art. 7º, inciso XXXIV da CF/88" ; (ii) "sendo o reclamante trabalhador portuário avulso, integrante da categoria de estivador, cuja atividade é regulamentada pela Lei nº 8.630/93, não faz jus ao adicional de risco previsto no art. 14 da Lei no 4.860/65, tendo em vista que tal dispositivo, com visto, abrange tão somente os empregados pertencentes às administrações dos portos organizados, o que não é o caso do autor" e, por fim, (iii) "não há qualquer comprovação nos autos de que o reclamante estava submetido às condições de risco informadas na inicial, tendo em vista a não realização de perícia." . 3. Assim, não estando constatada a existência, na hipótese dos autos, de trabalhador com vínculo permanente recebendo o adicional pleiteado e laborando nas mesmas condições do reclamante, além do expresso registro fático de que o autor não estava submetido às condições de risco descritas na petição inicial, inviabiliza-se a adoção da isonomia prestigiada no Tema 222, ante a não demonstração de parâmetros de diferenciação de tratamento. 4. Em tal contexto, o acórdão regional não contraria o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal no julgamento da matéria, razão pela qual não há retratação a ser feita nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, CPC/73). ACÓRDÃO MANTIDO. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001661-74.2010.5.01.0401. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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