JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0148400-67.2004.5.02.0443

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Recurso de Revista 0148400-67.2004.5.02.0443, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 222. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO TURMÁRIO BASEADO EM DUPLO FUNDAMENTO. MANTIDO UM DOS PILARES DECISÓRIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 597124/PR (Tema nº 222 da tabela de repercussão geral), fixou entendimento no sentido de que " o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa ". 2 . Todavia, o acórdão desta Primeira Turma, em face do qual o reclamante interpôs recurso extraordinário, respalda-se em duplo fundamento, ambos independentes e suficientes para a manutenção do julgado. 3. Com efeito, esta Primeira Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante, por entender que o adicional de risco previsto na Lei no 4.860/65 é devido exclusivamente aos portuários com vínculo empregatício com a administração do porto e, além disso, consignou que não se cogita de salario complessivo quando há previsão em norma coletiva de que o salário engloba o referido adicional. 4. Nesse contexto, ainda que se acolha a tese do e. STF, descabe o exercício do juízo de retratação, porquanto remanesce fundamento suficiente à manutenção do julgado. Acórdão mantido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0148400-67.2004.5.02.0443. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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