- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0216400-63.1994.5.02.0381, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: 1 - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, se dá provimento ao agravo interno, reconhecendo a transcendência política, devendo ser superada a negativa de seguimento recursal e prosseguindo com o melhor exame do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a possível viabilidade da alegação de violação dos arts. 5º, II, e 100, § 1º, da Constituição Federal, se dá provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista e gerar mais acurado exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3 - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I - A controvérsia centra-se na possibilidade ou não da penhora dos proventos de aposentadoria para satisfação do crédito exequendo. II - Nesse passo, o art. 833, § 2º, do CPC, é claro no sentido de que, embora sejam impenhoráveis os proventos de aposentadoria, essa restrição não é aplicável nos casos de pagamento de prestação alimentícia, hipótese dos autos, eis que decorre de decisão trabalhista que reconhece direitos eminentemente trabalhistas. III - Constatado que a decisão da Corte Regional foi proferida na contramão do entendimento do TST, deve ser modificada para que seja uniformizado o entendimento sobre os processos sujeitos à jurisdição trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0216400-63.1994.5.02.0381. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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