- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0006600-56.2009.5.03.0020, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: I) AGRAVO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO . Tratando-se de possível contrariedade ao entendimento uniforme desta Corte, o reconhecimento da transcendência política da causa é medida que se impõe. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CF - PROVIMENTO . Dá-se provimento ao agravo de instrumento em razão de possível violação do art. 100, § 1º, da CF, pelo não reconhecimento da possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CF - PROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte Superior segue no sentido de que as dívidas de natureza trabalhista autorizam a penhora de parte dos proventos de aposentadoria do devedor, desde que observado que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% dos ganhos líquidos do executado, na forma do art. 529, § 3º, do CPC, e seja assegurado ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo . 2. In casu , o 3º Regional, ao entender que a possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria é restrita aos débitos de natureza alimentar em sentido estrito, não albergando os créditos trabalhistas, decidiu em contraposição à jurisprudência uniforme desta Corte. 3. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional para determinar a expedição de ofício ao INSS, para fins de penhora, limitada a 15% (quinze por cento) sobre os proventos percebidos pelo Sócio Executado, observando-se, ainda, o direito à percepção de ao menos um salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF), de modo a garantir ao Sócio Executado a manutenção da dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência . Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0006600-56.2009.5.03.0020. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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